Receita Federal permite atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado
Agora é possível aumentar o valor dos bens imóveis na declaração de Imposto de Renda. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor dos seus imóveis ao valor de mercado.
Os contribuintes têm até 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização, que está sujeita ao pagamento de imposto sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor de mercado do imóvel. A alíquota para pessoas físicas será de 4% sobre essa diferença, e para pessoas jurídicas, 6% de IRPJ e 4% de CSLL.
Essa atualização pode ser vantajosa, principalmente para quem planeja vender o imóvel a médio e longo prazo, pois o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização, reduzindo o impacto tributário.
Essa opção, no entanto, é irretratável, ou seja, uma vez feita, não pode ser desfeita
FONTE GOV: Leia a matéria completa aqui
Receita Federal convoca contribuintes omissos das obrigações acessórias a regularizarem pendências
Foram identificadas cerca de 6,8 milhões de pessoas jurídicas ativas e quase 2 milhões de pessoas físicas com CPF regular que possuem pendências.
A Receita Federal oferece uma nova oportunidade de autorregularização aos contribuintes omissos em relação às seguintes declarações e escriturações: Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), no caso de pessoa jurídica ou equiparada, e Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), no caso de pessoa física.
Foram identificados mais de 10 milhões de contribuintes com pendências de obrigações acessórias, dentre pessoas físicas e pessoas jurídicas em atividade.
Saiba como verificar as pendências
Clique aqui para acessar o serviço de consulta a dívidas e pendências fiscais ou utilize diretamente a opção “Consulta Pendências - Situação Fiscal” no Centro Virtual de Atendimento da RFB - Portal e-CAC.
O sistema que aponta a omissão é atualizado com as entregas das declarações e escriturações em um intervalo de 5 a 30 minutos após a transmissão, dependendo do tipo de documento apresentado. Caso tenha interesse, o contribuinte pode acompanhar o processo de saneamento das omissões pelo relatório da situação fiscal, efetuando, por exemplo, uma nova verificação a cada hora.
Saiba como regularizar as pendências
Atenção! Não é necessário comparecer às unidades da Receita Federal para regularizar a situação fiscal do contribuinte. Basta apresentar as declarações/escriturações apontadas na consulta de pendências.
A regularização da omissão é efetuada com a transmissão da(s) declaração(s)/escrituração(s) solicitada(s) por meio da Internet ou, se for o caso, com a comprovação de que a entrega já foi realizada. Na segunda hipótese, poderá ser necessário contatar a RFB por um dos canais de atendimento oficiais para comprovar a entrega dos documentos pendentes.
No entanto, se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo, erro na indicação da natureza jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, erro na data de baixa por incorporação ou mesmo falta de efetivação da baixa da pessoa jurídica, será preciso transmitir o ato de alteração cadastral pertinente para conseguir retirar a pendência.
A regularização ocorrerá de modo automático, exceto se?houver ocorrências que indiquem a incompatibilidade das declarações e/ou das escriturações com alguma situação de fato de conhecimento do órgão.
Para obter mais informações sobre a omissão de obrigações acessórias, acesse a página Receita Federal > Assuntos > Mais Orientações Tributárias > Cobranças e Intimações > Controle de Entrega de Declarações > Orientações sobre o Termo de Intimação por Omissão na Entrega de Declarações.
Saiba as consequências da não regularização
Para o contribuinte Pessoa Física:
1 - Multa de até 20% do valor do imposto de renda que deveria ter sido declarado, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
2 - Ter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF assinalado como pendente de regularização, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de passaporte e a posse em cargo/emprego público.
Para o contribuinte Pessoa Jurídica:
1 - Multas por omissão, conforme previsto na legislação dos diferentes regimes tributários a que pode estar submetido:
a) Microempreendedor Individual - (MEI) e optante do Simples Nacional - arts. 38 e 38-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;
b) Pessoa Jurídica sujeita à entrega da DCTF - art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002;
c) Pessoa Jurídica sujeita à entrega de escriturações fiscais, inclusive, quando for o caso, com extensão da responsabilidade aos administradores e aos contabilistas - art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
2 - Inaptidão do número de inscrição no CNPJ por meio da declaração de inaptidão, quando a omissão perdurar por mais de 90 (noventa) dias seguidos, a contar do vencimento do prazo de entrega da obrigação acessória, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de notas fiscais, a obtenção de crédito bancário e celebração de contratos com a Administração Pública;
3 - Arbitramento do lucro, no caso de optante pelo lucro real.
Confira os números da omissão de obrigações acessórias
PF OMISSAS POR SITUAÇÃO CADASTRAL | |
Situação Cadastral | Quantidade |
Regular | 1.892.412 |
Pendente de regularização | 1.573.942 |
Suspensa | 4.650 |
Titular falecido | 277.212 |
Cancelada por multiplicidade | 286 |
Cancelada de ofício | 1.075 |
Nula | 50 |
Todas | 3.749.627 |
PJ OMISSAS POR DECLARAÇÃO | |
Declaração | Quantidade |
DASN-SIMEI ANUAL | 10.586.066 |
DCTF MENSAL | 6.335.778 |
DCTFWeb 13º ANUAL | 7.360 |
DCTFWeb GERAL MENSAL | 8.019.458 |
DEFIS ANUAL | 2.387.459 |
ECF ANUAL | 4.635.556 |
EFD CONTR MENSAL | 5.030.640 |
PGDAS-D MENSAL | 2.520.072 |
Todas | 19.924.311 |
PJ OMISSAS POR SITUAÇÃO CADASTRAL | |
Situação Cadastral | Quantidade |
Inapta | 8.329.145 |
Ativa | 6.767.360 |
Baixada | 4.670.546 |
Suspensa | 156.529 |
Nula | 731 |
Todas | 19.924.311 |
Receita Federal inicia prazo para regularização tributária com condições especiais
A Receita Federal iniciou o período para que os contribuintes regularizem suas obrigações tributárias, sem multas ou juros, evitando autuações fiscais. O prazo para adesão à “Autorregularização Incentivada de Tributos” vai de 2 de janeiro a 1º de abril, conforme publicado no Diário Oficial da União em 29 de dezembro. A medida busca incentivar a regularização de débitos tributários administrados pela Receita Federal, prevenindo autuações e litígios tributários.
- Prazos e Condições:
Período de adesão: 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.
Abrange débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.
Inclui tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023 e aqueles constituídos até 1º de abril de 2024.
Redução de 100% das multas e juros, com entrada de 50% da dívida e parcelamento do restante em até 48 prestações mensais.
- Formalização e Processo
Adesão pelo Portal e-CAC, seguindo diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, implicando confissão extrajudicial irrevogável da dívida.
Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio
Receita Federal passará a acompanhar dados e transações de todas as pessoas físicas e jurídicas
Relp: Receita Federal libera adesão ao programa que permite regularização de dívidas
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (29) a Instrução Normativa RFB nº 2.078, que regulamenta o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.
Vale lembrar que os contribuintes estavam à espera da liberação da adesão desde o dia 22 de março, quando o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou uma resolução que estabelecia regras para o programa.
Desde então, a Receita Federal não havia liberado o acesso ao parcelamento, porque o executivo teria que apresentar uma compensação financeira para viabilizar o programa.
Quem pode aderir ao Relp
Podem realizar a adesão ao Relp, as micro e pequenas empresas, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI) , estando ou não atualmente no Simples Nacional.
Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.
A Receita Federal estima que cerca de 400 mil empresas farão adesão ao programa, parcelando aproximadamente 8 bilhões de reais junto ao órgão.
Como aderir ao Relp
Para aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, em gov.br/receitafederal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de "Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)" ou "Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)", conforme o caso.
As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, em gov.br/receitafederal/simples. O prazo de adesão foi prorrogado antes mesmo do programa ser liberado e, agora, acaba no dia 31 de maio.
Durante a adesão, a empresa deverá indicar as dívidas que serão incluídas no programa. Se optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso.
A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada. Para contribuintes que aderirem no dia 29 de abril de 2022, a primeira parcela terá vencimento no mesmo dia.